De
acordo com o Código de Ética Médica, é vedado ao profissional da medicina
"Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida
identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua
jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados,
laudos ou quaisquer outros documentos médicos". Este é o artigo 11 do
Capítulo III do Código, que define as responsabilidades do profissional.
PREÂMBULO
I – O presente Código de Ética
Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de
sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à
pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de
quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo
da Medicina.
II - As organizações de
prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.
III - Para o exercício da
Medicina impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado,
Território ou Distrito Federal.
IV - A fim de garantir o
acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho
Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha
conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das
demais normas que regulam o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do
cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de
Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral.
VI - Este
Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da
Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições
gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às
penas disciplinares previstas em lei.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
VIA SENADO FEDERAL (https://www.facebook.com/SenadoFederal/photos/a.176982505650946.49197.150311598318037/1435970119752172/?type=3&theater
Nenhum comentário:
Postar um comentário